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ICMS de frutas, verduras e hortaliças é zerado pelo Governo Paulista

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  • fevereiro 2 2019
  • Flávia Scalon

Na última terça-feira (29), foi assinado um decreto que isenta o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias) dos produtos hortifrutigranjeiros.

Ou seja, frutas, verduras e hortaliças que estejam embaladas, mesmo estando descascadas e cortadas.

Continue a leitura e saiba mais sobre o decreto do governo de São Paulo de isenção do ICMS para hortaliças e afins.

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ICMS zerado para hortifrutigranjeiros

Em Janeiro de 2019 foi assinado um decreto para isenção do ICMS em produtos de hortifrutigranjeiros.

A autorização foi dada pela Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) por meio do Convênio ICMS-21/15, assinado após aprovação do Projeto de Lei nº 787/2017.

A isenção vale para os produtos como verduras, frutas e hortaliças, como alface, batata, cebola, banana, entre outros.

É permitido que os produtos estejam lavados, embalados, resfriados, desfolhados, picados, cortados ou descascados.

A isenção está detalhada no artigo 36, Anexo I do Regulamento do ICMS, verifique a lista de hortifrutigranjeiros abaixo:

I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV – endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
VI – gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII – nabiça e nabo;
X – palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem
.

A isenção do ICMS nos produtos citados acima, está em funcionamento desde 1º de Fevereiro de 2019.

Portanto, se você trabalha com Agricultura e vende os produtos que estão inclusos no decreto de isenção, atente-se a esta novidade e consulte sua contabilidade.

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